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JUSTIÇA DESPACHA SENTENÇAS CONFIRMANDO CORRETAGEM LEGAL

Documentos  sobre sentenças da Justiça, abaixo, comprovam LEGALIDADE das comercializações realizadas pela  IMOBILIÁRIA FUHRO SOUTO


Enviadas: Thu, 16 Feb 2012 11:06:30 -0200 (BRST)

Assunto: Sentença publicada 16/02 DECISÃO IMPROCEDENTE

Comarca de Pelotas

Vara do JEC

Av. Ferreira Viana, 1134

_________________________________________________________________________

Processo nº:  

022/3.11.0003916-6 (CNJ:.0029339-93.2011.8.21.0022)

Natureza:

Cobrança

Autor:

DIEGO DO ESTREITO TEDESCO

GRACIELE DE QUEVEDO SANTANA TEDESCO

Réu:

TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA - PELOTAS IV - SPE LTDA

FUHRO SOUTO

Juiz Prolator:

Pretora - Dra. Maria Helena Ribeiro da Silveira

          II – Do mérito

      O caso dos autos se mostra diferenciado.


 Analisando a negociação feita tenho que não prospera a alegação de que tenha sido feito  pagamento de honorários de corretagem pelos requerentes diretamente à correquerida Fuhro Souto.
        
Todos os pagamentos comprovados nos autos tiverem como beneficiária a demandada Rodobens que por sua vez pagou os honorários de corretagem à imobiliária que foi por si contratada.

In casu, não há ilícito caracterizado na medida em que a negociação ocorreu conforme tem-se considerado como adequado. O comprador negocia o imóvel, acerta o preço com a construtora e esta sem qualquer repasse indevido ao consumidor paga os corretores que contratou.
Tal situação está bem comprovada com documento de fl. 150, nota fiscal emitida pela Rodobens e que dá conta de pagamento feito à Fuhro Souto no valor de R$ 6.960,00

 Ademais, nos documentos de fls. 32/41 não se vislumbra a ocorrência de pagamento feito à Fuhro Souto pelos demandantes de modo a que nada pode ser imposto à mesma no sentido de devolução de valores.

Observemos que se a requerida Fuhro Souto nada recebeu dos autores,nada deve restituir.

 Tem-se apregoado que o pagamento de honorários de corretagem deve ser feito, em regra pelo vendedor e no caso em tela o foi, não se podendo encontrar ilegalidade que enseje eventual devolução em dobro. 

Inobstante todo o exposto, existe uma diferença entre os valores no contrato de fls. 12/31 e os valores no contato de fls. 42/65 e que gira em torno de R$ 5.000,00, contudo a simples falta de explicações não pode significar que o valor foi direcionado para pagamento de honorários de corretagem ou mesmo que seja indevida sua cobrança.

   O valor do imóvel nos dois contratos encontra similaridade, com uma pequena diferença de R$ 216,00,  mas no somatório geral dos valores pagos a diferença é maior.

Contudo, tal diferença pode até ter decorrido de equívoco do agente financeiro algo que não pode ser apurado,  mas que nem por isso significa ilegalidade.

        O simples fato de não ter a parte autora obtido explicações satisfatórias quanto a tal cobrança não pode por si só embasar qualquer restituição, sendo necessário que se mostre e conclua que a cobrança foi indevida.

        É ônus da parte autora demonstrar de forma objetiva a perda material ocorrida, sob pena de não ver procedente seu pedido, especialmente em sede de Juizado Especial Civil, quando sabidamente não há liquidação de sentença.

        Dessa forma, nada deve ser restituído também pela Rodobens que não recebeu valores comprovadamente indevidos.

       Por fim, cumpre seja feita breve análise acerca da petição de fl. 154.

      Por primeiro, tenho que referida manifestação foi intempestiva.   Por ocasião da audiência de instrução, nada foi impugnado   quanto a transcrição do depoimento da autora Graciele a quem foi oportunizada a leitura antes de assinar.

       O momento correto e até mesmo propício para tal impugnação é na própria audiência.

      Afora isso, na ata constam as palavras da autora que forma transcritas de forma fiel sem  alterações. Não é possível que o procurador  impugne o que foi dito pela própria parte que representa e que fez declarações em sede de depoimento pessoal, exatamente como constaram no termo de depoimento. Se assim não fosse, poderia a parte naquele momento (em audiência) levantar sua divergência para análise do juízo.

        Por fim, tal manifestação se mostrou inócua, uma vez que autora apenas confirmou o que já  está nos autos em nada alterando o entendimento aqui esboçado.
 
Diante do exposto, opino pela IMPROCEDENCIA da ação. Sem custas e honorários.

Deve o presente parecer se submeter à apreciação e posterior homologação, se assim entender, da Exma. Juíza Presidente do Juizado Especial Cível de Pelotas.


Pelotas,   30 de janeiro de 2012.

Gilda Satte Alam Severi Cardoso
Juíza Leiga


 R.h Vistos

ACOLHO a proposta de decisão.

Registre-se.

Pelotas, 14 de fevereiro de 2012.

Maria Helena Ribeiro da Silveira ,
Pretora



Nova documentação de outra  ação  julgada IMPROCEDENTE

  
Processo nº:  

022/3.11.0004197-7 (CNJ:.0031174-19.2011.8.21.0022)

Natureza:

JEC - Outros


Autor:

Juliana de Moraes Gervini


Réu:

TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PELOTAS II

FUHRO SOUTO


Juiz Prolator:

Pretora - Dra. Maria Helena Ribeiro da Silveira

Data:

14/02/2012

 

VISTOS, ETC.

                   Apesar de dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a breve relato dos fatos.

                   Trata-se de ação de indenização em a autora afirma ter adquirido diretamente da ré, um imóvel situado no condomínio Terra Nova, localizado na Av. 25 de julho, n.º 755, casa 180, tendo pago o valor de corretagem no montante de R$ 5.000,00, conforme recibo e cláusulas 4.1.1 a 4.1.3 do instrumento particular de compra venda do imóvel, pagos mediante cheque.

Contudo, analisando o contrato verifica-se que na verdade os valores pagos a título de sinal eram relativos a corretagem e por serem cobrados ilegalmente, sem expressa condição no contrato, já que a responsabilidade pelo pagamento é do vendedor, requer a restituição em dobro.

Requer a procedência da ação com a condenação das rés de forma solidária e/ou subsidiária a devolver em dobro o valor cobrado ilegalmente a título de corretagem que totaliza o montante de R$ 10.000,00 acrescidos de correção monetária e juros de mora.

Em contestação a ré, Terra Nova, alega preliminarmente ilegitimidade passiva – carência de ação, pois o valor pago pela demandante não foi pago a ré e sim em favor de terceiro, em razão da efetiva prestação de serviços, pois a demandada contratou a Fuhro Souto para realizar as vendas. Requer a extinção do feito.

No mérito, afirma ser legal a cobrança da comissão e corretagem e que o valor pago pela demandante fora pago diretamente ao corretor, refere-se exclusivamente ao pagamento de comissão de corretagem, que é devido, pois o corretor conseguiu o resultado previsto no contrato de mediação, aproximando as partes e concretizando o negócio, não tendo a requerida cometido ato ilícito algum.

Ressalta que a requerente tinha plena ciência de que no momento da assinatura de toda documentação da negociação o valor destinava-se a comissão de corretagem, não questionando isso em momento algum, tanto que efetuou o pagamento, bem como, a CEF manifestou-se acerca da validade da cobrança da comissão de corretagem, ainda que o imóvel tenha sido adquirido através do PMCMV. Aduz, ainda, inaplicabilidade do artigo 42 do CDC e ser impossível a inversão do ônus da prova. Requer a improcedência da ação.

A demandada, Fuhro Souto, em contestação preliminarmente informa que a presente demanda não se trata de negócio realizado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como, alega ilegitimidade passiva, em razão da autora nunca ter pago corretagem a demandada, sendo que o valor de R$ 5.000,00 foi pago a título de sinal e todo o desembolso feito pela requerente foi realizado diretamente a incorporadora corré e, ainda, alega impossibilidade jurídica do pedido, por não ter recebido qualquer valor da demandante. Requer a extinção do feito.

No mérito, afirma que a imobiliária intermediou a aquisição pela autora da casa 067, sendo que todos os valores pagos foram a título de sinal e princípio de pagamento, os quais compunham o preço total do imóvel. Ressalta que o valor de R$ 5.000,00 foi pago a título de sinal e princípio de pagamento e após análise dos valores a serem pagos, constata-se que a autora não pagou comissão de corretagem, logo, não há cobrança indevida.

Aduz, ainda, que a intermediação realizada pela imobiliária foi remunerada exclusivamente pela incorporadora correquerida, alega inaplicabilidade do artigo 42 do CDC e da inversão do ônus da prova, tratou da Lei 6.530/78 e impugnou os documentos juntados pela autora. Requer a improcedência da ação.

Em audiência de instrução e julgamento, ata de fls. 32/33, a parte autora foi intimada a fim de se manifestar sobre o interesse na suspensão do feito ou prosseguimento da ação individual, afirmando não ter interesse na suspensão do feito e requerendo o regular andamento desta ação.

Passo a fundamentação.

Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva da demandada, Terra Nova, a mesma não merece ser acolhida, haja vista que a autora adquiriu o imóvel diretamente da dona do negócio, que contratou com exclusividade a imobiliária Fuhro Souto para realizar a venda dos imóveis, contrato de fls. 48 a 51.

Já a ilegitimidade passiva alegada pela ré, Fuhro Souto, por se confundir com o mérito, no mesmo será analisada. Quanto a alegada impossibilidade jurídica do pedido a mesma não se justifica, pois a demandante questiona a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, fundamentando seu pedido na cobrança indevida, assim, com fundamento legal e possível tal pedido.
Passo a análise do mérito.
O caso em tela é bastante peculiar, ou seja, discute-se aqui a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem na venda de imóvel localizado no condomínio Terra Nova de propriedade da Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Pelotas II.

A demandante adquiriu um imóvel localizado no condomínio Terra Nova, diretamente da incorporadora, ora ré e, mesmo assim, afirma ter arcado com o pagamento de honorários de corretagem, sem ter contratado qualquer corretor, alegando ser indevida a cobrança e requerendo a devolução na forma dobrada.

A demandada Terra Nova confirma tratar-se de comissão de corretagem o valor cobrado da autora e afirma ser perfeitamente legal a cobrança tendo vista que houve o intermédio de corretores para a concretização do negocio e aduz inexistência de qualquer indenização, requerendo a improcedência da ação.


A Fuhro Souto afirma que a autora não realizou qualquer pagamento de corretagem, pois apesar de ter ocorrido intermediação na venda a mesma foi paga pela corré, bem como, que os valores pagos foram a título de sinal.

Com base nas informações prestadas pela demandada, Fuhro Souto, constata-se que a mesma intermediou a venda da unidade 067 à autora, bem como, o documento de fls. 12 comprova que a referida imobiliária participou da venda.

Em depoimento pessoal de fls. 34 a requerente afirmou:  

“ confirma ser sua assinatura constante no contrato de fls. 12. que não quis financiar o imóvel e acabou pagando o mesmo a vista com débito na conta, fez tudo direto com o pessoal da Rodobens. Que sempre queriam cobrar um valor a mais mas não estava de acordo. Que nenhum corretor da Furho Souto atendeu a depoente.

Que disseram que tinha que pagar a entrada de R$ 5.000,00 para segurar o imóvel.

Que efetuou os pagamentos tudo diretamente para a Rodobens, e era atendida pela funcionária Lilian, da Rodobens. Que realizou o pagamento a vista, não fez financiamento pelo PMCMV.”(grifo nosso).
 

Portanto, em que pese a demandante afirmar ter contratado diretamente com a empresa Rodobens, a corré Fuhro Souto afirmou ter intermediado a venda, fatos comprovados pelos documentos de fls. 12 e 62, sendo a mesma parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda.

Analisando a proposta de compra n.º 00222, fls. 12, da unidade autônoma 67, verifica-se que o valor do imóvel era de R$ 102.145,20, a ser pago da seguinte forma: R$ 5.000,00 no ato com cheque, 07 parcelas mensais de R$ 3.000,00 cada, uma parcela complementar de R$ 10.000,00 e o valor de R$ 66.145,20 seria financiado.

Assim, somando os valores acima citados, relativos ao modo de pagamento do valor da casa, resta claro não ter ocorrido pagamento de qualquer valor a título de corretagem, pois as parcelas alcançam a quantia de R$ 102.145,20,valor do imóvel.

Logo, o valor de R$ 5.000,00 foi pago no ato, em cheque, a título de sinal e não a título de comissão de corretagem, não havendo qualquer documento que comprove que o referido valor foi pago como comissão de corretagem.

No instrumento particular de distrato, fls. 63/64, verifica-se que a demandante e a demandada Terra Nova distrataram o instrumento de compra e venda da casa 067, sendo o valor pago até a data do distrato dado como sinal na aquisição da casa 180, adquirida pelo valor de R$ 114.975,57, fls. 10.

Contudo, em que pese ter ocorrido o distrato do contrato de compra e venda anterior, sendo adquirida nova unidade, na nova aquisição também não se verifica a ocorrência da cobrança de corretagem.


Nesse contexto, deve o presente processo ser julgado improcedente, haja vista nãohaver comprovação de que a demandante efetuou pagamento de qualquer valor a título de corretagem, pois o valor requerido de R$ 5.000,00 foi pago a título de sinal/entrada no valor do imóvel.


DIANTE DO EXPOSTO, opino pela IMPROCEDÊNCIA do pedido da autora, Juliana de Moraes Gervini, em face das rés, Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária de Pelotas II e Fuhro Souto.


Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da

Lei 9.099/95.

  Submete-se a presente proposta de sentença a Exma. Sra. Dra. Pretora Presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.  

     Pelotas, 09 de fevereiro de 2012.


Priscilla Brandão Peter

Juíza Leiga
 

R.h Vistos

ACOLHO a proposta de decisão.

Registre-se.

Pelotas, 14 de fevereiro de 2012.

  

Maria Helena Ribeiro da Silveira ,

Pretora

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