Documentos sobre sentenças da Justiça, abaixo, comprovam
LEGALIDADE das comercializações realizadas pela
IMOBILIÁRIA FUHRO SOUTO
Enviadas: Thu, 16 Feb 2012 11:06:30 -0200 (BRST)
Assunto: Sentença publicada 16/02 DECISÃO IMPROCEDENTE
Comarca de Pelotas
Vara do JEC
Av. Ferreira Viana, 1134
_________________________________________________________________________
Processo nº:
022/3.11.0003916-6 (CNJ:.0029339-93.2011.8.21.0022)
Natureza:
Cobrança
Autor:
DIEGO DO ESTREITO TEDESCO
GRACIELE DE QUEVEDO SANTANA TEDESCO
Réu:
TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA - PELOTAS IV -
SPE LTDA
FUHRO SOUTO
Juiz Prolator:
Pretora - Dra. Maria Helena Ribeiro da Silveira
II – Do
mérito
O caso dos autos
se mostra diferenciado.
Analisando a
negociação feita tenho que não prospera a alegação de que tenha sido feito pagamento de honorários de corretagem pelos requerentes
diretamente à correquerida Fuhro Souto.
Todos os
pagamentos comprovados nos autos tiverem como beneficiária a demandada Rodobens que por sua vez pagou os honorários de corretagem à
imobiliária que foi por si contratada.
In casu, não há ilícito caracterizado na medida em que a
negociação ocorreu conforme tem-se considerado como adequado. O comprador
negocia o imóvel, acerta o preço com a construtora e esta sem qualquer repasse
indevido ao consumidor paga os corretores que contratou.
Tal situação está bem comprovada com documento de fl. 150,
nota fiscal emitida pela Rodobens e que dá conta de pagamento feito à Fuhro
Souto no valor de R$ 6.960,00
Ademais, nos
documentos de fls. 32/41 não se vislumbra a ocorrência de pagamento feito à
Fuhro Souto pelos demandantes de modo a que nada pode ser imposto à mesma no
sentido de devolução de valores.
Observemos que se a requerida Fuhro Souto nada recebeu dos
autores,nada deve restituir.
Tem-se apregoado que
o pagamento de honorários de corretagem deve ser feito, em regra pelo vendedor
e no caso em tela o foi, não se podendo encontrar ilegalidade que enseje
eventual devolução em dobro.
Inobstante todo o exposto, existe uma diferença entre os
valores no contrato de fls. 12/31 e os valores no contato de fls. 42/65 e que
gira em torno de R$ 5.000,00, contudo a simples falta de explicações não pode
significar que o valor foi direcionado para pagamento de honorários de
corretagem ou mesmo que seja indevida sua cobrança.
O valor do imóvel
nos dois contratos encontra similaridade, com uma pequena diferença de R$
216,00, mas no somatório geral dos
valores pagos a diferença é maior.
Contudo, tal diferença pode até ter decorrido de equívoco do
agente financeiro algo que não pode ser apurado, mas que nem por isso significa ilegalidade.
O simples fato
de não ter a parte autora obtido explicações satisfatórias quanto a tal
cobrança não pode por si só embasar qualquer restituição, sendo necessário que
se mostre e conclua que a cobrança foi indevida.
É ônus da
parte autora demonstrar de forma objetiva a perda material ocorrida, sob pena
de não ver procedente seu pedido, especialmente em sede de Juizado Especial
Civil, quando sabidamente não há liquidação de sentença.
Dessa forma,
nada deve ser restituído também pela Rodobens que não recebeu valores
comprovadamente indevidos.
Por fim, cumpre
seja feita breve análise acerca da petição de fl. 154.
Por primeiro,
tenho que referida manifestação foi intempestiva. Por ocasião da audiência de instrução, nada
foi impugnado quanto a transcrição do
depoimento da autora Graciele a quem foi oportunizada a leitura antes de
assinar.
O momento
correto e até mesmo propício para tal impugnação é na própria audiência.
Afora isso, na
ata constam as palavras da autora que forma transcritas de forma fiel sem alterações. Não é possível que o
procurador impugne o que foi dito pela
própria parte que representa e que fez declarações em sede de depoimento
pessoal, exatamente como constaram no termo de depoimento. Se assim não fosse,
poderia a parte naquele momento (em audiência) levantar sua divergência para
análise do juízo.
Por fim, tal
manifestação se mostrou inócua, uma vez que autora apenas confirmou o que já está nos autos em nada alterando o entendimento aqui
esboçado.
Diante do exposto, opino pela IMPROCEDENCIA da ação. Sem
custas e honorários.
Deve o presente parecer se submeter à apreciação e posterior
homologação, se assim entender, da Exma. Juíza Presidente do Juizado Especial
Cível de Pelotas.
Pelotas, 30 de
janeiro de 2012.
Gilda Satte Alam Severi Cardoso
Juíza Leiga
R.h Vistos
ACOLHO a proposta de decisão.
Registre-se.
Pelotas, 14 de fevereiro de 2012.
Maria Helena Ribeiro da Silveira ,
Pretora
Nova documentação de outra ação julgada
IMPROCEDENTE
Processo nº:
022/3.11.0004197-7 (CNJ:.0031174-19.2011.8.21.0022)
Natureza:
JEC - Outros
Autor:
Juliana de Moraes Gervini
Réu:
TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PELOTAS II
FUHRO SOUTO
Juiz Prolator:
Pretora - Dra. Maria Helena Ribeiro da Silveira
Data:
14/02/2012
VISTOS, ETC.
Apesar de dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38 da Lei
9.099/95, passo a breve relato dos fatos.
Trata-se de ação de indenização em a autora afirma ter adquirido
diretamente da ré, um imóvel situado no condomínio Terra Nova, localizado na
Av. 25 de julho, n.º 755, casa 180, tendo pago o valor de corretagem no
montante de R$ 5.000,00, conforme recibo e cláusulas 4.1.1 a 4.1.3 do
instrumento particular de compra venda do imóvel, pagos mediante cheque.
Contudo, analisando o contrato verifica-se que na verdade os
valores pagos a título de sinal eram relativos a corretagem e por serem cobrados
ilegalmente, sem expressa condição no contrato, já que a responsabilidade pelo
pagamento é do vendedor, requer a restituição em dobro.
Requer a procedência da ação com a condenação das rés de
forma solidária e/ou subsidiária a devolver em dobro o valor cobrado
ilegalmente a título de corretagem que totaliza o montante de R$ 10.000,00
acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Em contestação a ré, Terra Nova, alega preliminarmente
ilegitimidade passiva – carência de ação, pois o valor pago pela demandante não
foi pago a ré e sim em favor de terceiro, em razão da efetiva prestação de
serviços, pois a demandada contratou a Fuhro Souto para realizar as vendas.
Requer a extinção do feito.
No mérito, afirma ser legal a cobrança da comissão e corretagem
e que o valor pago pela demandante fora pago diretamente ao corretor, refere-se
exclusivamente ao pagamento de comissão de corretagem, que é devido, pois o
corretor conseguiu o resultado previsto no contrato de mediação, aproximando as
partes e concretizando o negócio, não tendo a requerida cometido ato ilícito
algum.
Ressalta que a requerente tinha plena ciência de que no
momento da assinatura de toda documentação da negociação o valor destinava-se a
comissão de corretagem, não questionando isso em momento algum, tanto que
efetuou o pagamento, bem como, a CEF manifestou-se acerca da validade da
cobrança da comissão de corretagem, ainda que o imóvel tenha sido adquirido
através do PMCMV. Aduz, ainda, inaplicabilidade do artigo 42 do CDC e ser impossível
a inversão do ônus da prova. Requer a improcedência da ação.
A demandada, Fuhro Souto, em contestação preliminarmente
informa que a presente demanda não se trata de negócio realizado no âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida, bem como, alega ilegitimidade passiva, em razão
da autora nunca ter pago corretagem a demandada, sendo que o valor de R$
5.000,00 foi pago a título de sinal e todo o desembolso feito pela requerente
foi realizado diretamente a incorporadora corré e, ainda, alega impossibilidade
jurídica do pedido, por não ter recebido qualquer valor da demandante. Requer a
extinção do feito.
No mérito, afirma que a imobiliária intermediou a aquisição
pela autora da casa 067, sendo que todos os valores pagos foram a título de
sinal e princípio de pagamento, os quais compunham o preço total do imóvel.
Ressalta que o valor de R$ 5.000,00 foi pago a título de sinal e princípio de
pagamento e após análise dos valores a serem pagos, constata-se que a autora
não pagou comissão de corretagem, logo, não há cobrança indevida.
Aduz, ainda, que a intermediação realizada pela imobiliária
foi remunerada exclusivamente pela incorporadora correquerida, alega
inaplicabilidade do artigo 42 do CDC e da inversão do ônus da prova, tratou da
Lei 6.530/78 e impugnou os documentos juntados pela autora. Requer a
improcedência da ação.
Em audiência de instrução e julgamento, ata de fls. 32/33, a
parte autora foi intimada a fim de se manifestar sobre o interesse na suspensão
do feito ou prosseguimento da ação individual, afirmando não ter interesse na
suspensão do feito e requerendo o regular andamento desta ação.
Passo a fundamentação.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva da
demandada, Terra Nova, a mesma não merece ser acolhida, haja vista que a autora
adquiriu o imóvel diretamente da dona do negócio, que contratou com
exclusividade a imobiliária Fuhro Souto para realizar a venda dos imóveis,
contrato de fls. 48 a 51.
Já a ilegitimidade passiva alegada pela ré, Fuhro Souto, por
se confundir com o mérito, no mesmo será analisada. Quanto a alegada
impossibilidade jurídica do pedido a mesma não se justifica, pois a demandante
questiona a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem,
fundamentando seu pedido na cobrança indevida, assim, com fundamento legal e
possível tal pedido.
Passo a análise do mérito.
O caso em tela é bastante peculiar, ou seja, discute-se aqui
a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem na venda de imóvel
localizado no condomínio Terra Nova de propriedade da Terra Nova Rodobens
Incorporadora Imobiliária Pelotas II.
A demandante adquiriu um imóvel localizado no condomínio
Terra Nova, diretamente da incorporadora, ora ré e, mesmo assim, afirma ter
arcado com o pagamento de honorários de corretagem, sem ter contratado qualquer
corretor, alegando ser indevida a cobrança e requerendo a devolução na forma
dobrada.
A demandada Terra Nova confirma tratar-se de comissão de corretagem
o valor cobrado da autora e afirma ser perfeitamente legal a cobrança tendo
vista que houve o intermédio de corretores para a concretização do negocio e
aduz inexistência de qualquer indenização, requerendo a improcedência da ação.
A Fuhro Souto afirma que a autora não realizou qualquer
pagamento de corretagem, pois apesar de ter ocorrido intermediação na venda a
mesma foi paga pela corré, bem como, que os valores pagos foram a título de
sinal.
Com base nas informações prestadas pela demandada, Fuhro
Souto, constata-se que a mesma intermediou a venda da unidade 067 à autora, bem
como, o documento de fls. 12 comprova que a referida imobiliária participou da
venda.
Em depoimento pessoal de fls. 34 a requerente afirmou:
“ confirma ser sua assinatura constante no contrato de fls.
12. que não quis financiar o imóvel e acabou pagando o mesmo a vista com débito
na conta, fez tudo direto com o pessoal da Rodobens. Que sempre queriam cobrar
um valor a mais mas não estava de acordo. Que nenhum corretor da Furho Souto
atendeu a depoente.
Que disseram que tinha que pagar a entrada de R$ 5.000,00
para segurar o imóvel.
Que efetuou os pagamentos tudo diretamente para a Rodobens,
e era atendida pela funcionária Lilian, da Rodobens. Que realizou o pagamento a
vista, não fez financiamento pelo PMCMV.”(grifo nosso).
Portanto, em que pese a demandante afirmar ter contratado
diretamente com a empresa Rodobens, a corré Fuhro Souto afirmou ter
intermediado a venda, fatos comprovados pelos documentos de fls. 12 e 62, sendo
a mesma parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda.
Analisando a proposta de compra n.º 00222, fls. 12, da
unidade autônoma 67, verifica-se que o valor do imóvel era de R$ 102.145,20, a
ser pago da seguinte forma: R$ 5.000,00 no ato com cheque, 07 parcelas mensais
de R$ 3.000,00 cada, uma parcela complementar de R$ 10.000,00 e o valor de R$
66.145,20 seria financiado.
Assim, somando os valores acima citados, relativos ao modo
de pagamento do valor da casa, resta claro não ter ocorrido pagamento de
qualquer valor a título de corretagem, pois as parcelas alcançam a quantia de
R$ 102.145,20,valor do imóvel.
Logo, o valor de R$ 5.000,00 foi pago no ato, em cheque, a
título de sinal e não a título de comissão de corretagem, não havendo qualquer
documento que comprove que o referido valor foi pago como comissão de
corretagem.
No instrumento particular de distrato, fls. 63/64,
verifica-se que a demandante e a demandada Terra Nova distrataram o instrumento
de compra e venda da casa 067, sendo o valor pago até a data do distrato dado
como sinal na aquisição da casa 180, adquirida pelo valor de R$ 114.975,57,
fls. 10.
Contudo, em que pese ter ocorrido o distrato do contrato de
compra e venda anterior, sendo adquirida nova unidade, na nova aquisição também
não se verifica a ocorrência da cobrança de corretagem.
Nesse contexto, deve o presente processo ser julgado
improcedente, haja vista nãohaver comprovação de que a demandante efetuou
pagamento de qualquer valor a título de corretagem, pois o valor requerido de
R$ 5.000,00 foi pago a título de sinal/entrada no valor do imóvel.
DIANTE DO EXPOSTO, opino pela IMPROCEDÊNCIA do pedido da
autora, Juliana de Moraes Gervini, em face das rés, Terra Nova Rodobens
Incorporadora Imobiliária de Pelotas II e Fuhro Souto.
Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos
artigos 54 e 55 da
Lei 9.099/95.
Submete-se a
presente proposta de sentença a Exma. Sra. Dra. Pretora Presidente deste
Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Pelotas, 09 de
fevereiro de 2012.
Priscilla Brandão Peter
Juíza Leiga
R.h Vistos
ACOLHO a proposta de decisão.
Registre-se.
Pelotas, 14 de fevereiro de 2012.
Maria Helena Ribeiro da Silveira ,
Pretora