Postado no Blog Opinião Independente - Beto Vetromille
Comentário do leitor
Prezado Beto, o problema crucial desta questão envolvendo o Brasil é que a aplicação de uma regra não pode produzir um caos maior do que a sua não aplicação.
Comentário do leitor
Prezado Beto, o problema crucial desta questão envolvendo o Brasil é que a aplicação de uma regra não pode produzir um caos maior do que a sua não aplicação.
Neste caso, especificamente, a regra a ser aplicada é que esta definida no Regulamento Geral das Competições, o qual trata dos assuntos comuns a todas as competições organizadas pela CBF. O artigo 47 do Regulamento determina que “Nos casos em que um atleta seja transferido de um clube para outro, de séries diferentes ou da mesma série, serão levadas pelo atleta as punições aplicadas pelo STJD, pendentes de cumprimento”.
O artigo 58 do mencionado Regulamento diz
que “O atleta que for expulso de campo ou do banco de reservas ficará
automaticamente impedido de participar da partida subseqüente,
independentemente de decisão da Justiça Desportiva no julgamento da
infração disciplinar”.
Por seu turno o artigo 68 do citado diploma diz que “Quando ao final de uma competição uma penalidade de suspensão por partida aplicada pelo STJD à atleta restar pendente, tal pena deverá ser cumprida obrigatoriamente em competição subseqüente de qualquer natureza, mas necessariamente dentre as competições coordenadas pela CBF”.
Por seu turno o artigo 68 do citado diploma diz que “Quando ao final de uma competição uma penalidade de suspensão por partida aplicada pelo STJD à atleta restar pendente, tal pena deverá ser cumprida obrigatoriamente em competição subseqüente de qualquer natureza, mas necessariamente dentre as competições coordenadas pela CBF”.
Ou seja, o jogador sabia que havia sido expulso na última partida que disputou e que estava, portanto, impedido de jogar a próxima partida, já que devia cumprir a pena automática de uma partida de suspensão, ainda que em outra competição, desde que organizada pela CBF, independente de qual série.
O principal erro neste caso, e talvez seja este o motivo da ação promovida, foi da direção do Brasil, que não verificou a situação disciplinar do atleta junto a CBF, se havia ou não punição a ser cumprida, além de sequer verificar junto ao DURT (Documento Único de Transferência e Registro), e claro, o dolo do atleta, que sabia de sua situação disciplinar, ou por acaso desconhecia que havia sido expulso?
Disse e repito: é uma enorme falácia argumentar que poderia a suspensão ser revertida por cesta básica ou coisa do tipo, já que não prevista tal situação no Regulamento, o qual determina, sempre, o cumprimento de um jogo de suspensão.
Não vão levar, ainda mais quando a questão for analisada de forma isenta, só estão adiando o inevitável. Se a CBF tivesse aceitado o acordo proposto pelo Desembargador teriam aceitado na hora. Como não houve concordância, inclusive interposição de Recurso Especial tão logo terminada a audiência conciliatória (só verificar no site), continuam com a falácia na imprensa de Pelotas. E chega a causar caos os comentários absurdos feitos por alguns "pseudos" comentaristas esportivos.
Hoje, 22/05, a CBF ingressou com medida cautelar no STJ e, friso, as consequências desta irresponsabilidade serão maiores.
Certamente amanhã, 23/05, o sonho acaba, restando apenas as consequências desta irresponsabilidade e desta aventura jurídica. Foi um tiro na lua, que acertou no meio do caminho um conselheiro ressentido. Só isso.
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