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A conclusão do julgamento dos embargos de declaração dos 25 condenados na ação penal do mensalão - que ocorreria na sessão plenária desta quarta-feira (4/9) - foi adiada para esta quinta-feira, a fim de que seja discutida e votada proposta do ministro Teori Zavascki no sentido de que sejam revistas penas recebidas pelos oito réus enquadrados no crime de quadrilha, a partir do entendimento fixado na sessão de que constitui “contradição” a cominação de punições diferentes (ou iguais) para condenados com participação mais ou menos grave no cometimento dos mesmos crimes.
A eventual revisão dessas dosimetrias pode favorecer José Dirceu, Marcos Valério, Cristiano Paz, Ramon Hollerbach, José Genoino, Delúbio Soares, José Salgado e Kátia Rabelo – citados por Zavascki - condenados por formação de quadrilha. Dirceu e Valério foram punidos, neste quesito, com 2 anos e 11 meses de prisão. Os demais receberam penas idênticas: 2 anos e 3 meses.
Fischberg
Na mesma sessão, os ministros acolheram (7 votos a 4) os embargos de declaração da defesa de Breno Fischberg, sócio da corretora Bônus Banval, apenado com 5 anos, 10 meses e multa de R$ 572 mil por lavagem de dinheiro. Ele conseguiu ter a pena diminuída para 3 anos e 6 meses – a mesma que foi recebida por Enivaldo Quadrado, seu sócio na corretora.
Na sessão do último dia 22, o recurso de Quadrado foi aceito, e sua pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, consistente no pagamento de 300 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. Fischberg não conseguiu no entanto, ainda, a mesma substituição de pena.
Genu
Ficou também para a sessão plenária desta quinta-feira a conclusão do julgamento dos embargos de João Cláudio Genu, ex-assessor parlamentar do PP, condenado a 5 anos de prisão pelo crime de lavagem de dinheiro. Na semana passada, o ministro Luís Roberto Barroso pedira vista do recurso. Na sessão desta quarta-feira, ele votou pela diminuição da pena para 4 anos, em regime aberto, com prestação de serviços à comunidade. Segundo Barroso, “este é o único caso em que o intermediário tem pena maior que o mandante do mesmo crime".