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sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Direito Trabalhista: Consultar SPC para contratar


  TST permite a rede de lojas consultar SPC para contratar funcionário

MP processou empresa de Sergipe por conduta discriminatória.
Decisão só se aplica a este caso, mas serve de precedente.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) liberou uma rede de supermercados de Sergipe para usar pesquisas no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), na Centralização dos Serviços dos Bancos (Serasa) e em órgãos policiais e do Poder Judiciário como critério para contratar funcionários.
A decisão unânime, divulgada nesta quinta-feira (23), foi tomada no dia 8 de fevereiro e o Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, autor da ação, ainda pode recorrer. Se mantida, a determinação do TST só pode ser aplicada a esse processo, mas serve de precedente para casos semelhantes.


Segundo o MPT, a atitude da rede de lojas é discriminatória por não contratar pessoas que apareciam nesses cadastros, mesmo preenchendo os requisitos profissionais da vaga.
O caso chegou aos procuradores por meio de uma denúncia, em 2002, e a rede de supermercados rejeitou a proposta do MP de firmar um acordo em que a empresa se comprometeria a abandonar o critério. Com isso, o caso foi parar na Justiça e, em primeira instância, a rede de lojas foi condenada a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo e obrigada a parar com as pesquisas, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada consulta realizada.
A defesa da empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-SE) e alegou que as consultas são critério que considera “a conduta do indivíduo e se justifica pela natureza do cargo a ser ocupado, não se caracterizando discriminação de cunho pessoal”.

Segundo o processo, a rede de lojas pretendia impedir “delitos” ao evitar a contratação de funcionários inscritos em serviços de proteção ao crédito para funções que lidam com dinheiro.

Para o ministro do TST, relator do caso, Renato de Lacerda Paiva, a pesquisa não violou a intimidade dos candidatos por ter sido feita em cadastros públicos. Outros ministros concordaram que o empregador tem o direito de consultar a vida pregressa do trabalhador antes de contratar.

“Se a Administração Pública, em praticamente todos os processos seletivos que realiza, exige dos candidatos, além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao empregador o acesso a cadastros públicos como mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas de emprego", afirmou Paiva.


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