Extradição: o caso Cesare Battisti
Cesare Battisti é um antigo membro de um grupo armado de extrema esquerda italiana |
É de conhecimento de todos que muitos criminosos, após
praticarem delitos, ou seja, ao agirem contrariamente às normas penais de um
Estado, visando a não sofrerem as conseqüências de suas ações delituosas,
impostas após os devidos processos penais, ou com medo de sofrerem possíveis
penas, evadem-se para outros países. Desta forma, não permite ao Estado punir
efetivamente os criminosos, pois, ainda que venham a ser condenados à revelia,
restará, de certa forma, algo de impunidade aos que se encontrem fora da
circunscrição deste Estado.
Muitos criminosos jamais serão encontrados, outros, durante
a sua fuga, são presos em outros países. É neste momento que entra em cena o
instituto jurídico da extradição.
De forma simplificada, a extradição é a entrega, realizada
de um Estado a outro, de um personagem condenado ou que encontra-se sendo
julgado por um crime cometido em seu país de origem.
No Brasil, conforme o art. 76 da Lei n° 6.815/1980 (Estatuto
do estrangeiro), a extradição somente poderá ocorrer se houver um tratado
anterior com o Estado requente ou, então, uma promessa de reciprocidade deste.
Muito mais que um mero instituto jurídico, a extradição
envolve questões políticas internacionais, podendo, em muitos casos, abalar as
relações políticas dos Estados requerente e requerido.
Neste trabalho monográfico, apresento um estudo de caso
envolvendo Brasil e Itália, este requerente e aquele requerido. A Itália, no
processo extradicional n. 1.085, tendo como relator o Ministro Cesar Peluso,
requer a entrega de Cesare Battisti.