Decreto com novas obrigações das empresas que vendem produtos e serviços pela internet entra em vigor hoje
A partir de hoje, o consumidor deve ter acesso a informações mais claras para comprar produtos e serviços pela internet, com o Decreto Federal 7962/13 que estipula novas regras para o e-commerce entrando em vigor. A medida foi necessária por causa da demanda crescente pelo serviço no Brasil.
Segundo a Associação Nacional de Comércio Eletrônico (ABcomm), as compras cresceram quase 30% no ano passado, somando mais de R$ 24 bilhões. Das 68 milhões de pessoas com acesso à internet no país nove milhões fizeram a primeira compra pela internet em 2012. “Mas nos dois últimos anos [a compra pela internet] foi um dos principais motivos de reclamações nos órgãos de defesa do consumidor”, alerta Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Proteste.
Foi a falta de informação que fez o estudante Leonardo Reis perder dinheiro com um site de compras coletivas. Ele pagou R$ 60 em um cupom de almoço, mas perdeu o prazo para usar o serviço – não foi informado que havia uma data limite. Tinha direito a reembolso do valor da compra em até 15 dias após o fim do prazo, mas também não sabia disso. Agora tenta ter o valor de volta por meio de uma reclamação no Procon.
Abaixo um resumo das Obrigações
Pelo decreto, não só o nome da empresa e seus contatos físico e eletrônico devem estar em local de fácil acesso no site, como também as características essenciais do produto ou serviço, como preço detalhado e até mesmo os riscos à saúde e à segurança dos consumidores. O consumidor também precisa ser informado sobre as condições integrais da oferta, como forma de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega.
Os sites de compras coletivas serão obrigados ainda a apresentar a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato, o prazo para utilização da oferta, a identificação do fornecedor responsável pelo produto ou serviço ofertado.
Arrependimento
No caso de arrependimento da compra o direito poderá ser exercido pela mesma ferramenta de compra, e as informações devem estar disponíveis de forma clara e ostensiva. O fornecedor precisa enviar confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento e nada deve ser cobrado do consumidor.
Punição
Empresas que não cumprirem exigências podem até sair do ar
Caso as empresas não cumpram as novas regras, a punição pode variar de multa até a retirada do site do ar. O Procon-PR já avisa que estará de olho no setor. “O aumento no número de reclamações demonstra que algumas empresas não estavam preparadas para esse tipo de venda. Apesar de não terem o custo do espaço físico, elas precisam de investimentos e uma equipe treinada para funcionar de forma eficiente”, lembra a coordenadora do órgão, Claudia Silvano. Ela recomenda que os consumidores continuem reclamando, só assim as ilegalidades cometidas pelas empresas serão punidas.
Ponderação
Para o advogado especialista em Direito do Donsumidor Vinicius Zwarg, se o Código de Defesa do Consumidor fosse seguido à risca não seria preciso editar um decreto sobre o assunto. “O comércio eletrônico é uma atividade que propicia mais a fraude, pelas suas características. Mas dentro da lei, pode ser muito vantajosa para o consumidor e para as empresas. Facilita a gestão dos estoques, custa mais barato e a pessoa não precisa sair de casa”, reforça o advogado.
Novas regras
Confira as exigências que valem a partir de hoje para os sites de e-commerce
Informação clara
Os sites precisam estampar o nome empresarial e também o número de inscrição do fornecedor (CPF ou CNPJ), além de seus endereços físico e eletrônico para contato. Devem também dar as características do produto, discriminar o preço e outras despesas como frete, além de detalharem as condições de pagamento e prazos de entrega.
Compra coletiva
Os sites dessa modalidade têm de informar claramente a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato e o prazo para utilização da oferta. Também devem identificar sempre o fornecedor responsável pelo produto ou ofertado.
Desistência
O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios para o exercício do direito de arrependimento. O consumidor, por sua vez, deve poder usar a mesma ferramenta de compra para informar o arrependimento. A confirmação do recebimento da manifestação de arrependimento deve ser enviada imediatamente.
GAZETA DO POVO
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