Cinco de sete acusados são enquadrados em crime de quadrilha
Jornal do Brasil
Luiz Orlando Carneiro, Brasília
Na parte final do julgamento dos réus do núcleo político-partidário da ação penal do mensalão, nesta segunda-feira, o plenário do Supremo Tribunal Federal condenou, por corrupção passiva, todos os sete parlamentares (dois ainda no exercício de mandato) da chamada base aliada do Governo Lula no período 2003-2004. Foram enquadrados neste crime, à unanimidade, o atual deputado federal Valdemar Costa Neto (PR-SP) e os ex-parlamentares Roberto Jefferson (PTB-TJ) — principal delator do esquema — Pedro Corrêa (PP-PE), Romeu Queiroz (PTB-MG), Bispo Rodrigues (PL-RJ) e José Borba (PMDB). O ainda deputado Pedro Henry (PP-MT) foi condenado por corrupção passiva por 7 votos a 3, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski (revisor), Gilmar Mendes e Marco Aurélio.
Foram também condenados, no mesmo crime, o ex-assessor do ex-presidente do PP, José Janene (já falecido), João Cláudio Genú (8 a 1, este voto dado por Dias Toffoli) e Emerson Palmieri, que era o “tesoureiro informal” do PTB (7 a 3, vencidos Lewandowski, Toffoli e Marco Aurélio).
Nesta 30ª sessão do julgamento da Ação Penal 470, foram ainda condenados por formação de quadrilha os seguintes réus: Pedro Corrêa (7 a 3), João Carlos Genú (7 a 3), Enivaldo Quadrado (7 a 3), Valdemar Costa Neto (6 a 4) e Jacinto Lamas (6 a 4). Foram absolvidos neste quesito, apenas, os réus Pedro Henry e Breno Fischberg, ambos por 6 votos a 4. A absolvição de Antônio Lamas, assessor do PL (atual PR) — que tinha sido pedida pelo próprio procurador-geral da República — foi confirmada por todos os ministros. Verificou-se um empate de 5 a 5 no julgamento do réu José Borba quanto ao crime de lavagem de dinheiro. Votaram a favor da condenação, neste item, Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso de Mello e Ayres Britto. Os outros cinco divergiram. O presidente Ayres Britto propôs que se deixasse para o final do julgamento a decisão de desempate.
Maioria com o relator
A grande maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, Joaquim Barbosa, na linha de que o chamado mensalão foi mesmo um esquema criminoso de compra de apoio político ao Governo do então presidente Lula (2003-2004), na Câmara dos Deputados, por dirigentes do PT, associados às empresas de publicidade de Marcos Valério e de seus sócios, em conluio com o Banco Rural. A maior parte dos ministros também insistiu na tese de que não é necessário ato de ofício “escrito” para caracterizar o crime de corrupção passiva, já que a aceitação por um parlamentar de dinheiro para exercer o “ofício de votar” caracteriza o ilícito penal descrito no artigo 317: “Solicitar ou receber, para si ou para outros, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.
Voto do decano
O decano do STF, o penúltimo a votar, aproveitou o seu voto referente aos 13 réus dos “partidos da base aliada” (PP, PL, PTB, PMDB) para reafirmar que o STF “está julgando a Ação Penal 470 da mesma forma que as demais ações penais que já julgou”; que “não está revendo orientações jurisprudenciais ou flexibilizando direitos e garantias fundamentais”; e que “a ação está sendo julgada sob permanente escrutínio público, com estrita observância da Constituição Federal”.
Celso de Mello considerou de “extrema gravidade os eventos descritos pelo Ministério Público”, que se constituíram num “verdadeiro assalto à administração pública, atingindo assim a paz pública”.
Assim condenou todos os 10 acusados de corrupção passiva no item 6 (núcleo político-partidário) e também os sete réus enquadrados no crime de quadrilha, aderindo em sua totalidade ao voto inicial de Joaquim Barbosa.
Ayres Britto
Ultimo a votar nesta etapa do julgamento, o presidente do STF, Ayres Britto, começou por reler parte da denúncia inicial do Ministério Público, que apresentou o esquema como “um projeto de poder mediante a arrecadação mais do que ilícita de recursos públicos e privados para aliciar partidos políticos e corromper líderes partidários, com base num núcleo financeiro e outro publicitário”. Tudo isso — sublinhou — com delitos como os de corrupção passiva, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, “tudo sob o domínio do PT e de quatro dos seus mais destacados dirigentes”. Segundo ele, a totalidade de repasses de dinheiro foi feito para agentes públicos numa extensa malha delituosa sem garantias idôneas, com empréstimos a fundo perdido, na perspectiva de sua “compensação” com favores governamentais.
Referiu-se então aos argumentos da defesa dos réus de que o dinheiro do esquema seria para “a perpetração de um crime eleitoral”, que já estaria prescrito. No entanto, entendeu que “os autos dão a mais exuberante conta de que os fatos arrolados pelo MP estão provados”.
E acrescentou não se poder falar, “jamais”, em “caixa dois com dinheiro público”. A seu ver, se fosse aceitar uso do dinheiro do erário para “financiamento esconso” de campanhas eleitorais, a lei eleitoral estaria dificultando, na prática, as condenações pelos crimes de corrupção e peculato previstos no Código Penal.
Elogiou o “método de indução” adotado pelo relator, que foi do particular para o geral, a fim de chegar ao “conjunto da obra”, individualizando a conduta de cada um dos réus.
Destacou o “protagonista” Marcos Valério como sendo “quase impossível” deixar de vinculá-lo a todos os crimes cometidos nesta ação penal, acrescentando que também “era praticamente impossível não saber que lidar com ele seria participar de um sofisticado esquema de corrupção”.
E concluiu por acompanhar o voto do ministro-relator, Joaquim Barbosa, na sua íntegra. Ou seja, condenou todos os réus, por todos os crimes em que foram enquadrados, da mesma forma que os ministros Luiz Fux e Celso de Mello.
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