A desoneração de folha de pagamento destinada à construção civil, prevista na Lei 12.844/2012, entrou em vigor na última sexta-feira (1º/11). Com a lei, as empresas do ramo passam a recolher a contribuição patronal, que antes era de 20% sobre os salários, na forma de 2% sobre o faturamento bruto. Apesar de positiva, a medida é criticada por especialistas.
"Depois de tantas indas e vindas, entrou em vigor a desoneração para este segmento, com evidentes restrições, pois somente incidirá sobre obras novas, a partir de 1º de abril de 2013. Claro que é apenas da contribuição patronal, o que já gerará algum alívio, muito embora apenas temporário”, afirma Ana Paula Oriola de Raeffray, do escritório Raeffray Brugioni Advogados.
A desoneração é válida até 31 de dezembro de 2014 para as empresas de construção civil enquadradas nos grupos de construção de edifícios; instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações; obras de acabamento; e outros serviços especializados para construção — grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAES).
Apesar da redução em encargos à maioria das empresas do ramo, o texto pode gerar dúvidas que deverão ser adequadamente trabalhadas na regulamentação, afirma o advogado especialista em direito tributário, Piraci Oliveira, do Piraci Oliveira Sociedade de Advogados. “Ao eleger a CEI como marco à utilização do novo instituto, o legislador esqueceu-se que, muitas vezes, a responsabilidade pela inscrição não é das construtoras. Da forma como hoje está redigida, haverá obras fora da desoneração contratando ‘construtoras’ desoneradas, em nítido descompasso ao setor”, argumenta.
A adovaga Ana Paula Oriola de Raeffray critica ainda as contribuições incidentes sobre a folha de salário. De acordo com ela, esta é uma forma de custeio superada, pois é fundada apenas na relação formal de trabalho. “Na Europa esta forma de tributação já sofria questionamento no final de década de 50. No Brasil ainda ela subsiste. É apenas mais uma figura que deveria ser extirpada do nosso sistema tributário caduco, como ocorre com o ICMS, com o IPI, etc".
Theodoro Vicente Agostinho, consultor do Simões Caseiro Advogados, afirma que a desoneração é um instrumento válido de economia financeiro para determinadas empresas, porém, num primeiro momento é temerário para a Seguridade Social, pois diminui drasticamente sua receita, mesmo a União garantido que suportará a diferença.
Ele afirma também que a desoneração na folha de pagamento não é vantajosa para todos, “uma vez que nem sempre o recolhimento sobre o faturamento será melhor, basta imaginarmos uma empresa, abarcada pela desoneração que fatura muito e tem um número pequeno de funcionários. Para essa empresa a Desoneração não é interessante, mas não existe a opção, ou seja, uma vez que o setor foi contemplado, é obrigatória a adesão”.