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quinta-feira, 30 de agosto de 2012

''DIREITO de RECURSO'' - A AMPLA DEFESA não é apenas para amigos

Um típico Duas Caras 

Em Pelotas, muita falácia se repete em um raro e patético artigo pela internet.

Cansado e sem perspectiva de futuro assegurado, um pseudo democrata espalha, pela via virtual, algumas rançosas matérias, que nunca foram definidas ou sentenciadas como assim ele desejaria.

Portanto, como faz parte do nosso trabalho deixar esclarecido este ponto, trouxemos um texto jurídico, que nos mostra como a Justiça Brasileira permite a cidadãos de bem , buscarem o tal chamado Direito de Recurso , dentre as etapas de uma ação processual.

Aliás, esse exercício do Direito não se restringe a amigos e outros! 

Digamos que: '' façam o que eu digo, mas não façam o que eu faço.''

Um verdadeiro Duas Caras

Vamos ao texto:

O recurso judicial é a forma de se provocar uma nova análise sobre uma decisão, dentro do mesmo processo, para reformá-la, modificá-la ou integrá-la.

Recurso, para Moacyr Amaral Santos, é "o poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter a sua reforma ou modificação".

O recurso existe para dar efetividade à ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. Nem todos os casos são contemplados, pela lei, com a possibilidade de recurso. Não havendo recurso, ou inexistindo recurso com efeito suspensivo, muitas vezes o meio adequado é ação constitucional de mandado de segurança.

Há várias formas de impugnar uma decisão judicial fora do mesmo processo. Não caracterizado-se, por isso, como recurso. Caso da ação de mandado de segurança, a ação rescisória, medidas cautelares, ação de habeas corpus ou os incidentes de reclamação ou correição parcial.

No sentido técnico e restrito, é o meio idôneo para provocar a impugnação e, consequentemente, o reexame de uma decisão judicial, com vistas a obter a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração do julgado.

O recurso deve sempre estar previsto na lei federal (artigo 22, da Constituição Federal) ou na Constituição Federal do Brasil. Nos Tribunais, há meios de impugnar decisões judiciais (agravos regimentais, dentre outros) previstos em seus respectivos regimentos internos, que também incorporam-se às possibilidades de obter revisão de decisões judiciais. A questão da constitucionalidade do agravo regimental encontra-se superado com a previsão legal destes (agravo legal ou agravo interno, artigo 557 do Código de Processo Civil).

Não se deve confundir o recurso com a ação. Ação é o pedido de prestação jurisdicional. O recurso é mero prolongamento do exercício de direito de ação.





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